Aprova o Regulamento da Lei n. 997(*), de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio-ambiente.
Paulo Egydio Martins, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, anexo ao presente Decreto, da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio-ambiente.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paulo Egydio Martins
Governador do Estado
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.468, DE 08 DE SETEMBRO DE 1976.
REGULAMENTO DA LEI N. 997, 31 DE MAIO DE 1976, QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DA POLUIÇÃO DO MEIO-AMBIENTE.
TITULO I
Da Proteção do Meio-Ambiente.
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O sistema de prevenção e controle da poluição do meio-ambiente passa a ser registrado na forma prevista neste Regulamento.
Art. 2º Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Art. 3º Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:
I - com intensidade, em quantidade e de concentração, em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos neste Regulamento e normas dele decorrentes;
II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições;
III - por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;
IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio-ambiente estabelecidos neste Regulamento e normas dele decorrentes;
V - que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem-estar público; danosos aos materiais, à fauna e à flora: prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.
Art. 4º São consideradas fontes de poluição todas e quaisquer atividades, processos, operações ou dispositivos móveis ou não que, independentemente de seu campo de aplicação, induzam, produzam ou possam produzir a poluição do meio-ambiente, tais como: estabelecimentos industriais, agropecuários e comerciais, veículos automotores e correlatos, equipamentos e maquinarias, e queima de material ao ar livre.
CAPITULO II
Da Competência
Art. 5º Compete à Companhia Estadual da Tecnologia de Saneamento o Básico e de Defesa do Meio-Ambiente - CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo, a aplicação da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976, deste Regulamento e das normas de decorrentes.
Art. 6º No exercício da competência prevista no artigo anterior, incluem-se entre as atribuições da CETESB, para controle e preservação do meio-ambiente:
I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição;
II - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastramento de fontes de poluição;
III - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratórios e análises de resultados, necessários à avaliação da qualidade do referido meio;
IV - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle da poluição;
V - avaliar o desempenho de equipamentos e processos, destinados aos fins deste artigo;
VI - autorizar a instalação, construção, ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição definidas neste regulamento;
VII - estudar e propor aos Municípios, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, as normas a serem observadas ou introduzidas nos Planos-Diretores urbanos e regionais, no interesse do controle da poluição e da preservação do mencionado meio;
VIII - fiscalizar as emissões de poluentes feitas por entidades públicas e particulares;
IX - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que causem ou possam causar a emissão de poluentes;
X - efetuar exames em águas receptoras, efluentes e resíduos;
XI - solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou particulares, para a obtenção de informações sobre ocorrências relativas à poluição do referido meio;
XII - fixar, quando for o caso, condições a serem observadas pelos efluentes a serem lançados nas redes de esgotos;
XIII - exercer a fiscalização e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento;
XIV - quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites das cargas permissíveis por fontes, nos casos de vários e diferentes lançamentos e emissões em um mesmo corpo receptor ou em uma mesma região;
XV - analisar e aprovar planos e programas de tratamento e disposição de esgotos.
TITULO II
Da Poluição das Águas
CAPÍTULO I
Da Classificação das Águas
Art. 7º As águas interiores situadas no território do Estado, para os efeitos deste Regulamento, serão classificadas segundo os seguintes usos preponderantes:
I - Classe 1: águas destinadas ao abastecimento doméstico, sem tratamento prévio ou com simples desinfecção;
II - Classe 2: águas destinadas ao abastecimento domético, após tratamento convencional, à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho);
III - Classe 3: águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e da flora e à dessedentação de animais;
IV - Classe 4: águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado, ou à navegação, à harmonia paisagística, ao abastecimento industrial, à irrigação e a usos menos exigentes.
§ 1º Não há impedimento no aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida para essas águas.
§ 2º A classificação de que trata o presente artigo poderá abranger parte ou totalidade da coleção de água, devendo o decreto que efetuar o enquadramento definir os pontos-limites.
Art. 8 O enquadramento de um corpo de água, em qualquer classe, não levará em conta a existência eventual de parâmetros fora dos limites previstos para a classe referida devido a condições naturais.
Art. 9º Não serão objeto de enquadramento nas classes deste Regulamento os corpos de água projetados para tratamento e transporte de águas residuárias.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo deverão ser submetidos à aprovação da CETESB, que definirá também a qualidade do efluente.
CAPITULO II
Dos Padrões
SEÇÃO I
Dos Padrões de Qualidade
Art. 10 Nas águas de Classe 1 não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados.
Art. 11 Nas águas de Classe 2 não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores:
I - virtualmente ausentes:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais;
b) substâncias solúveis em hexana;
c) substâncias que comuniquem gosto ou odor;
d) no caso de substâncias potencialmente prejudiciais, até os limites máximos abaixo relacionados:
1 - Amônia - 0,5 mg/l de N (cinco décimos de miligrama de Nitrogênio por litro);
2 - Arsênico - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);
3 - Bário - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
4 - Cádmio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);
5 - Cromo (total) - 0,05 mg/l (cinco centésimos de miligrama por litro);
6 - Cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
7 - Cobre - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
8 - Chumbo - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);
9 - Estanho - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);
10 - Fenóis - 0,001 mg/l (um milésimo de miligrama por litro);
11 - Flúor - 1,4 mg/l (um miligrama e quatro décimos por litro);
12 - Mercúrio - 0,002 mg/l (dois milésimos de miligrama por litro);
13 - Nitrato - 10,0 mg/l de N (dez miligramas de Nitrogênio por litro);
14 - Nitrito - 1,0 mg/l de N (um miligrama de Nitrogênio por litro);
15 - Selênio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);
16 - Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro).
II - proibição de presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;
III - Número Mais Provável (NMP) de coliformes até 5.000 (cinco mil), sendo 1.000 (mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas, num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas:
IV - Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) em 5 (cinco) dias, a 20ºC (vinte graus Celsius) em qualquer amostra, até 5 mg/l (cinco miligramas por litro)
V - Oxigênio Dissolvido (OD), em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/l (cinco miligramas por litro).
Art. 12 Nas águas de Classe 3 não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores.
I - virtualmente ausentes:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais;
b) substâncias solúveis em hexana;
c) substâncias que comuniquem gosto ou odor;
d) no caso de substâncias potencialmente prejudiciais, até os limites máximos abaixo relacionados:
1 - Amônia - 0,5 mg/l de N (cinco décimos de miligrama de Nitrogênio por litro);
2 - Arsênico - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);
3 - Bário - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
4 - Cádmio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);
5 - Cromo (total) - 0,05 mg/l (cinco centésimos de miligrama por litro);
6 - Cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
7 - Cobre 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
8 - Chumbo - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);
(*)"9 - Estanho - 2 mg/l (dois miligramas por litro)"
10 - Fenóis - 0,001 mg/l (um milésimo de miligrama por litro);
11 - Flúor - 1,4 mg/l (um miligrama e quatro décimos por litro);
12 - Mercúrio - 0 ,002 mg/l (dois milésimos de miligrama por litro);
13 - Nitrato - 10,0 mg/l de N (dez miligramas de Nitrogênio por litro);
14 - Nitrito - 1,0 mg/l de N (um miligrama de Nitrogênio por litro);
15 - Selênio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);
16 - Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro).
II - proibição de presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processos de coagulação, sedimentação e filtrantes, convencionais;
III - Número Mais Provável (NMP) de coliformes até 20.000 (vinte mil), sendo 4.000 (quatro mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;
IV - Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), em 5 (cinco) dias, a 20º (vinte graus Celsius), até 10 mg/l (dez miligramas por litro) em qualquer dia;
V - Oxigênio Dissolvido (OD), em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/l (quatro miligramas por litro).
Art. 13 Nas águas de Classe 4 não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes valores ou condições:
I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais virtualmente ausentes;
II - odor e aspecto não objetáveis;
III - Oxigênio Dissolvido (OD), superior a 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro) em qualquer amostra.
§ 1º Nos casos das águas de Classe 4 possuírem índices de coliformes superiores aos valores máximos estabelecidos para a Classe 3, poderão elas ser utilizadas para abastecimento público, somente se métodos especiais de tratamento forem utilizados, a fim de garantir sua potabilização.
§ 2º o caso das águas de Classe 4 serem utilizadas para abastecimento público, aplicam-se os mesmos limites de concentrações, para substâncias potencialmente prejudiciais, estabelecidos, para as águas de Classes 2 e 3, nas alíneas "d", dos incisos I dos artigos 11 e 12, deste Regulamento.
§ 3º Para as águas de Classe 4, visando a atender necessidades de jusante, a CETESB poderá estabelecer, em cada caso, limites a serem observados para lançamento de cargas poluidoras.
Art. 14 Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), estabelecidos para as Classses 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo de autodepuração do corpo receptor demonstre que os teores mínimos de Oxigênio Dissolvido (OD) previstos não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas de vazão.
Art. 15 Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se "Virtualmente Ausentes" teores desprezíveis de poluentes, cabendo à CETESB, quando necessário quantificá-los caso por caso.
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(*) Com redação dada pelo Decreto nº 15.425, de 23/07/80
Art. 16 Os métodos de análises devem ser os internacionalmente aceitos e especificados no "Standard Methods", última edição, salvo os constantes de normas específicas já aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
SEÇÃO II
Dos Padrões de Emissão
Art. 17 Os efluentes de qualquer natureza poderão ser lançados nas águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterâneas, situadas no território do Estado, desde que não sejam considerados poluentes, na forma estabelecida no artigo 3º deste Regulamento.
Parágrafo único - A presente disposição aplica-se aos lançamentos feitos, diretamente, por fonte de poluição, ou indiretamente, através de canalização públicas ou privadas, bem como de outro dispositivo de transporte, próprio ou de terceiros.
Art. 18 Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que obedeçam às seguintes condições:
I - pH entre 5,0 (cinco inteiros), e 9,0 (nove inteiros);
II - temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus Celsius);
III - materiais sedimentáveis até 1,0 ml/l (um mililitro por litro) em teste de uma hora em "cone imhoff";
IV - substâncias solúveis em hexana até 100 mg/l (cem miligramas por litro);
V - DBO 5 dias, 20ºC no máximo de 60 mg/l (sessenta miligramas por litro).
Este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20ºC do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento);
VI - concentrações máximas dos seguintes parâmetros:
a) Arsênico - 0,2 mg/l (dois décimos de miligramas por litro);
b) Bário - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
c) Boro - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
d) Cádmio - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
e) Chumbo - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
f) Cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
g) Cobre - l,0 mg/l (um miligrama por litro);
h) Cromo hexavalente - 0,l mg/l (um décimo de miligrama por litro);
i) Cromo total - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
j) Estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro);
k) Fenol - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
l) Ferro solúvel (Fe2 + ) - 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro);
m) Fluoretos - 10,0 mg/l (dez miligramas por litro);
n) Manganês solúvel (Mn2 + ) - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
o) Mercúrio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);
p) Níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);
q) Prata - 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);
r) Selênio - 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);
s) Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro).
VII - outras substâncias, potencialmente prejudiciais, em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critérios da CETESB;
(*) "VIII - regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 (um vírgula cinco) vezes a vazão média diária."
§ 1º Além de odedecerem aos limites deste artigo, os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características em desacordo com o enquadramento do mesmo, ma Classificação das Águas.
§ 2º Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos ou emissões individualizados, os limites constantes desta regulamentação aplicar-se-ão a cada um destes, ou ao conjunto após a mistura, a critério da CETESB.
§ 3º - Em caso de afluente com mais de uma substância potencialmente prejudicial, a CETESB poderá reduzir os respectivos limites individuais, na proporção do número de substâncias presentes.
(*) "§ 4º Resguardados os padrões de qualidade do corpo receptor, a CETESB poderá, autorizar o lançamento com base em estudos de impacto ambiental realizado pela entidade responsável pela emissão, fixando o tipo de tratamento e as condições desse lançamento".
(*) "Art. 19 Onde houver sistema público de esgotos, em condições de atendimento, os efluentes de qualquer fonte poluidora deverão ser nele lançados".
§ 1º Caso haja impossibilidade técnica de ligação no sistema público, o responsável pela fonte de poluição deverá comprová-la perante a CETESB, mediante a apresentação de atestado nesse sentido, expedido pela entidade responsável pela operação do sistema, não se constuindo esse atestado condição definitiva para a não-ligação da fonte ao referido sistema.
§ 2º Quando o sistema público de esgotos estiver em vias de ser disponível, a CETESB poderá estabelecer condições transitórias de lançamento em corpos de água, levando em consideração os planos e cronogramas aprovados pelo Governo Federal ou Estadual, eventualmente existentes.
§ 3º Evidenciada a impossibilidade técnica do lançamento em sistema público de esgotos, os efluentes poderão, a critério da CETESB, ser lançados transitoriamente em corpos de águas, obedecidas às condições estabelecidas neste Regulamento.
(*) § 4º A partir do momento em que o local onde estiver situada a fonte de poluição for provido de sistema público de coleta de esgotos, e houver possibilidade técnica de ligação a ele, o responsável pela fonte deverá providenciar o encaminhamento dos despejos líquidos à rede coletora.
(*) Art. 19-A Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser laçados em sistema de esgotos, provido de tratamento com capacidade e de tipo adequado, conforme previsto no § 4º deste artigo se obedecerem às seguintes condições:
I - pH entre 6,0 (seis inteiros e 10,0 (dez inteiros);
II - temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius);
III - materiais sedimentáveis até 20 ml/l (vinte mililitros por litro) em teste de 1 (uma) hora em "cone Imhoff):
IV - ausência de óleo e graxas visíveis e concentração máxima de 150 mg/l (cento e cinqüenta miligramas por litro) de substâncias solúveis em hexano;
V - ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias explosivas ou inflamáveis em geral;
VI - ausência de despejos que causem ou possam causar obstrução das canalizações ou qualquer interferência na operação do sistema de esgotos;
VII - ausência de qualquer substância em concentrações potencialmente tóxicas e processos biológicos de tratamento de esgotos;
VIII - concentrações máximas dos seguintes elementos, conjuntos de elementos ou substâncias;
a) arsênico, cádmio, chumbo, cobre, cromo hexavalente, mercúrio, prata e selénio - 1,5 mg/l (um e meio miligrama por litro) de cada elemento sujeitas à restrição da alínea e deste inciso;
b) cromo total e zinco 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro) de cada elemento, sujeitas ainda à restrição da alinea e deste inciso;
c) estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro) sujeita ainda à restrição da alínea e deste inciso;
d) níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro), sujeita ainda à restrição da alínea e deste inciso;
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(*) Com redação dada pelo Decreto nº 15.425 de 23/07/80
e) todos os elementos constantes das alíneas "a" a "d" deste inciso, excetuando o cromo hexavalente - total de 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
f) cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
g) fenol - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
h) ferro solúvel - ( Fe2 +) - 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro);
i) fluoreto - 10,0 mg/l (dez miligramas por litro);
j) sulfeto - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
l) sulfato - 1,000 mg/l (mil miligranmas por litro);
IX - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte quatro) horas por dia, com vazão máxima de até 1,5 (uma vez e meia) a vazão diária;
X - ausência de águas pluviais em qualquer quantidade.
§ 1º Desde que não seja afetado o bom funcionamento dos elementos do sistema de esgotos, a entidade responsável pela sua operação poderá, em casos específicos, admitir a alteração dos calores fixados nos incisos IV e VIII, desde artigo, devendo comunicar tal fato à CETESB.
§ 2º Se a concentração de qualquer elemento ou substância puder atingir valores prejudiciais ao bom funcionamento do sistema, à entidade responsável por sua operação será faciltado, em casos específicos, reduzir os limites fixados nos incisos IV e VIII deste artigo, bem como estabelecer concentrações máximas de outras substâncias potencilamente prejudiciais, devendo comunicar tal fato à CETESB.
§ 3º Se o lançamento dos efluentes se der em sistema público de esgotos, desprovido de tratamento com capacidade e de tipos adequados, serão aplicáveis os padrões de emissão previstos no artigo 18 e nos incisos V, VI,VIII, alineas "j" e "l"e X deste artigo, e, ainda, nas normas decorrentes deste Regulamento.
§ 4º Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, considera-se o sistema público de esgotos provido de tratamento com capacidade e de tipo adequados quando, a critério da CETESB, tal tratamento atender às finalidades pretendidas, ou existir plano e cronograma de obras já aprovados pelo Governo Federal ou Estadual.
(*) Art. 19-B Os efluentes líquidos, excetuados os de origem sanitária, lançados nos sistemas públicos de coleta de esgotos, estão sujeitos a pré-tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos no artigo 19-A deste Regulamento.
Parágrafo único. O Iodo proveniente de sistemas de tratamento das fontes de poluição industrial, bem como o material proveniente da limpeza de fossas sépticas, poderá, a critério e mediante autorização expressa da entidade responsável pela operação do sistema, ser recebido pelo sistema público de esgotos, proibida sua disposição em galerias de águas pluviais ou em corpos de água.
(*) Art. 19-C Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza, assim destinados:
I - à coleta e disposição final de águas pluviais;
II - à coleta de despejos sanitários e industriais, conjunta ou separadamente, e
III - às águas de refrigeração.
§ 1º Os despejos referidos no inciso II deste artigo, deverão ser lançados à rede pública através de ligação única, cabendo à entidade responsável pelo sistema público admitir, em casos excepcionais, o recebimento dos efluentes por mais de uma ligação.
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(*) Com redação dada pelo Decreto nº 15.425, de 23/07/80.
§ 2º A incorporação de águas de refrigeração dos despejos indutriais só poderá ser feita mediante autorização expressa da entidade responsável pelo sistema público de esgotos, após verificação da possibilidade técnica do recebimento daquelas águas e o estabelecimento das condições para tal, vedada a utilização de água de qualquer origem com a finalidade de diluir efluentes liquidos industriais.
(*) Art. 19-D O lançamento de efluentes em sistemas públicos de esgotos será sempre feito por gravidade e se houver necessidade de recalque, os efluentes deverão ser lançados em caixa de "quebra-pressão", da qual partirão por gravidade para a rede coletora.
(*) Art. 19-E O lançamento de despejos industriais à rede pública de esgotos será provido de dispositivos de amostragem e/ou medição na forma estabelecida em normas editadas pela entidade responsável pelo sistema.
(*) Art. 19-F Para efeito de aplicação das sanções cabíveis, as entidades responsáveis pelos sistemas públicos de esgotos comunicarão à CETESB as infrações constatadas, no tocante ao lançamento de despejos em suas respectivas redes em desconformidade com o estatuído neste regulamento".
TITULO III
Da Poluição do Ar
CAPITULO I
Das Normas para Utilização e Preservação do Ar
Art. 20 Para efeito de utilização e preservação do ar, o território do Estado de São Paulo fica dividido em 11 (onze) Regiões, denominadas Regiões de Controle de Qualidade do Ar - RCQA.
§ 1º As regiões a que se refere este artigo deverão coincidir com as 11 (onze) Regiões Administrativas do Estado, estabelecidas no Decreto estadual nº 52.576 (*), de 12 de dezembro de 1970, a saber;
1 - Região da Grande São Paulo - RCQA 1;
2 - Região do Litoral - RCQA 2;
3 - Região do Vale do Paraíba - RCQA 3;
4 - Região de Sorocaba - RCQA 4;
5 - Região de Campinas - RCQA 5;
6 - Região de Ribeirão Preto - RCQA 6;
7 - Região de Bauru - RCQA 7;
8 - Região de São José do Rio Preto - RCQA 8;
9 - Região de Araçatuba - RCQA 9;
10 - Região de Presidente Prudente - RCQA 10;
11 - Região de Marília - RCQA 11.
§ 2º Para a execução de programas de controle da poluição do ar, qualquer Região de Controle de Qualidade do Ar poderá ser dividida em sub-regiões, constituídas de um, de dois ou mais Município, ou, ainda, de parte de um ou de partes de vários Municípios.
Art. 21 Considera-se ultrapassado um padrão de qualidade do ar, numa Região ou Sub-Região de Controle de Qualidade do Ar, quando a concentração aferida em qualquer das Estações Medidoras localizadas na área correspondente exceder, pelo menos, uma das concentrações máximas especificadas no artigo 29.
Art. 22 Serão estabelecidos por decreto padrões especiais de qualidade do ar aos Municípios considerados estâncias balneárias, hidrominerais ou climáticas, inclusive exigências especificas para evitar a sua deterioração.
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(*) Com redação dada pelo Decreto nº 15.425, de 23/07/80
Art. 23 Considera-se saturada, em termos de poluição do ar, uma Região ou Sub-Região, quando qualquer valor máximo dos padrões de qualidade do ar nelas estiver ultrapassado.
Art. 24 Nas Regiões ou Sub-Regiões consideradas, a CETESB poderá estabelecer exigências especiais para atividades que lancem poluente.
Art. 25 - Nas Regiões ou Sub-Regiões ainda, não consideradas saturadas, será vedado ultrapassar qualquer valor máximo dos padrões de qualidade do ar.
SEÇÃO II
Das Proibições e Exigências Gerais
Art. 26 Fica proibida a queima ao ar livre de residuos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto mediante autorização prévia da CETESB, para:
I - treinamento de combate a incêndio;
II - evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para proteção à agricultura e à pecuária;
Art. 27 Fica proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais, de qualquer tipos.
Art. 28 A CETESB, nos casos em que se fazer necessário, poderá exigir:
I - a instalação e operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos, cabendo a esse órgão, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento;
II - que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através de realização de amostragens em chaminé, utilizando-se de métodos aprovados pelo referido órgão;
III - que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam plataformas e forneçam todos os requisitos necessários à realização de amostragens em chaminés.
CAPÍTULO II
Dos Padrões
SEÇÃO I
Dos Padrões de Qualidade
Art. 29 Ficam estabelecidos para todo o território do Estado de São Paulo os seguintes Padrões de Qualidade do Ar:
I - para partículas em suspensão:
a) 80 (oitenta) microgramas por metro cubico, ou valor inferior - concentração média geométrica anual; ou
b) 240 (duzentos e quarenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano.
II - para dióxido de enxofre;
a) 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior - concentração média aritmétrica anual; ou
b) 365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano.
III - para monóxido de carbono:
a) 10.000 (dez mil) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior - concentração da máxima média de 8 (oito) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano; ou
b) 40.000 (quarenta mil) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior - concentração da máxima média de 1 (uma) hora, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano.
IV - para oxidantes fotoquímicos: 160 (cento e sessenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior - concentração da máxima média de 1 (uma) hora, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano.
§ 1º Todas as medidas devem ser corrigidas para a temperatura de 25ºC (vinte e cinco graus Celsius) e pressão de 760 mm (setecentos e sessenta milímetros) de mercúrio.
§ 2º Para a determinação de concentrações das diferentes formas de matéria, objetivando compará-las com os padrões de Qualidade do Ar, deverão ser utilizados os métodos de análises e amostragem definidos neste regulamento ou normas dele decorrentes, bem como Estações Medidoras localizadas adequadamente, de acordo com critérios da CETESB.
§ 3º A freqüência de amostragem deverá ser efetuada no mínimo por um período de 24 (vinte quatro) horas a cada 6 (seis) dias, para dióxido de enxofre e particular em suspensão, e continuamente para monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos.
§ 4º Os padrões de Qualidade do Ar, para outras formas de matéria, serão fixados por decreto.
Art. 30 Para os fins do § 2º do artigo anterior, ficam estabelecidos os seguintes métodos:
I - para partículas em suspensão: Método de Amostrador de Grandes Volumes, ou equivalentes, conforme Anexo I deste Regulamento;
II - para dióxido de enxofre: Método de Pararosanilina ou equivalente, conforme Anexo 2 deste Regulamento;
III - para monóxido de carbono: Método de Absorção de Radiação Infravermelho não Dispersivo, ou equivalente, conforme Anexo 3 deste Regulamento;
IV - para oxidantes fotoquímicos (como Ozona): Método da Luminescência Química, ou equivalente, conforme Anexo 4 deste Regulamento.
Parágrafo único - Consideram-se Métodos Equivalentes todos os Métodos de Amostragem de Análise que, testados pela CETESB fornecem respostas equivalentes aos métodos de referência especificados aos Anexos deste Regulamento, no que tange as características de confiabilidade, específicidade, precisão, exatidão, sensibilidade, tempo de resposta, desvio de zero, desvio de calibração, e de outras características consideráveis ou convenientes, a critério da CETESB.
SEÇÃO II
Dos Padrões de Emissão
(*) Art. 31 Fica proibida a emissão de fumaça por parte de fontes estacionárias, com densidade colorimétrica superior ao Padrão 1 da Escala de Ringelmann, salvo por:
I - um único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha;
II - um período de 3 (três) minutos, consecutivos ou não, em qualquer fase de 1 (uma) hora.
(*)"Parágrafo único. Em qualquer fase de 1 (uma) hora, quando da realização da operação de aquecimento da fornalha, o período referido no inciso II deste artigo já está incluído no período de 15 (quinze) minutos referido no inciso I."
(**)"Artigo 32 - Nenhum veículo automotor à óleo diesel poderá circular ou operar no território o Estado de São Paulo emitindo pelo cano de descarga fumaça com densidade colorimétrica superior ao Padrão 2 da Escala Ringelmann , ou equivalente, por mais de 5 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio.
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(*) Padrões Homologados pela Portaria SEMA nº 2, de 19/01/77
(*) Com redação dada pelo Decreto nº 15.425, de 23/07/80
(**) Com redação dada pelo Decreto nº 28.313, de 04/04/88
Padrões homologados pela Portaria SEMA nº 2, de 19/01/77
§ 1º - Caberá à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e à Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob a orientação técnica da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, fazer cumprir as disposições deste artigo, impondo aos infratores as penalidades previstas no artigo 80 deste Regulamento.
§ 2º - Não se aplica o disposto nos artigos 83, 87, 92 e 94 deste Regulamento às infrações previstas neste artigo.
§ 3º - Constatada a infração, o agente, credenciado da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental ou da polícia de trânsito lavrará, no ato, o auto de infração e imposição de penalidade de multa, contendo a identificação do veículo, o local, hora e data da infração e a penalidade aplicada.
§ 4º - As multas imposta por infração das disposições deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, para ciência do infrator.
§ 5º - Não será renovada a licença de trânsito de veículo em débito de multas impostas por infração das disposições deste artigo".
Art. 33 Fica proibida a emissão de substância odoríferas na atmosfera, em quantidade que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora.
(*) "Parágrafo único. A constatação da percepção de que trata este artigo será efetuada por técnicos credenciados da CETESB.
(*) Art. 33-A Fica proibida a emissão de poluentes pelas fontes poluidoras existentes em 9 de setembro de 1976, instaladas nos municípios da RCQA 1, em quantidades superiores aos padrões de emissão constantes do Anexo 6.
§ 1º A CETESB poderá, a seu critério, exigir que as fontes de poluição referidas no "caput" deste artigo controlem suas emissões, utilizando a melhor tecnologia prática disponível ou se transfiram para outro local, quando situadas em desconformidade com as normas municipais de zoneamento urbano ou com o uso do solo circunvizinho.
§ 2º Os padrões de emissão constantes do Anexo 6 vigorarão pelo período mínimo de 10 (dez) anos, para as fontes de poluição que adotarem as medidas de controle necessárias para atendê-los".
(*) "Art. 33-B As fontes de poluição instaladas no Município de Cubatão e existentes em 9 de setembro de 1976, deverão observar os "Padrões de Emissão" constantes do Anexo 8, ficando proibida a emissão de poluentes em quantidades superiores.
§ 1º A CETESB poderá exigir que as fontes de poluição referidas neste artigo controlem suas emissões, utilizando a melhor tecnologia prática disponível, ou que se transfiram para outro local, quando situadas em desconformidade com as normas de zoneamento urbano ou sejam incompatíveis com o uso do solo circunvizinho.
§ 2º Os sistemas de controle da poluição do ar deverão estar providos de instrumentos que permitam a avaliação de sua eficiência, instalados em locais de fácil acesso para fins de fiscalização.
§ 3º Caberá às fontes de poluição demonstrar à CETESB que suas emissões se encontram dentro dos limites constantes do Anexo 8".
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(*) Com redação dada pelo Decreto nº 15.425, de 23/07/80.
(*) Com redação dada pelo Decreto nº 18.386, de 27/01/82, retificado em 01/04/82 e que dispõe em seus artigos 2º e 3º:
SEÇÃO III
Dos Padrões de Condicionamento e Projeto para Fontes Estacionárias
Art. 34 O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos deverá ser realizado através de chaminé.
Art. 35. Toda fonte de poluição do deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustora e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de chaminée, salvo quando específicado diversamente neste Regulamento ou em normas dele decorrentes.
Parágrafo único. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado, poderão ser dispensados das exigências referidas nesse artigo, desde que realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente.
Art. 36 O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados, ou em outro sistema de controle de poluição do ar de eficiência igual ou superior, de molde a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Art. 37 Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, ficará a critério da CETESB especificar o tipo de combustível a ser utilizado por novos equipamentos ou dispositivos de combustão.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo ou fornos de panificação e de restaurantes e caldeiras para qualquer finalidade.
Art. 38. As substâncias odoríferas resultantes das fontes a seguir enumeradas deverão ser incineradas em pós-queimadores, operando a uma temperatura mínima de 750ºC (setecentos e cinquenta graus Celsius), em tempo de residência mínima de 0,5 (cinco décimos), segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes, de eficiência igual ou superior:
I - torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha de caju e cevada;
II - autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria animal;
(*) Com redação dada pelo Decreto nº 18.386, de 22/01/82, retificado em 01.04.82 e que dispoõe em seus artigos 2º e 3º.:
(*) Art. 2º As fontes de poluição, a que se refere este Decreto, deverão submeterà apreciação da CETESB, no prazo de 120 (cento e vinte) dias aa contar de sua publicação seu projetos de sistemas de controle dos poluentes e de equipamentos que possibilitem a aferição de sua eficiência operacional, acompanhados dos respectivos cronogramas de implantação.
§ 1º Os padrões de emissão constantes do Anexo 8, vigorão pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados da vigência deste Decreto, para as fontes de poluição que adotarem todas as medidas necessárias para atendê-los.
(*) Art. 3º O Anexo 8, referido neste Decreto, passa a integrar o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 08 de setembro de 1976.
III - estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas;
IV - oxidação de asfalto;
V - defumação de carnes ou similares;
VI - fontes de sulfetoa de hidrogênio e mercaptanas;
VII - regeneração de borracha.
§ 1º Quando as fontes enumeradas nos incisos deste artigo se localizarem em àreas cujo uso proponderantes for residencial ou comercial, o pós-queimador deverá utilizar gás como combustível auxiliar. Em outras áreas, ficará a critério da CETESB a definição do combustível.
§ 2º Para efeito de fiscalização, o pós-queimador deverá estar provido de indicador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.
Art. 39 As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares deverão ser oxidadas em pós-queimador que utilize combustível gasos, operando a uma temperatura mínima de 850º (oitocentos e cinquenta graus Celsius), e em tempo de residência mínima de 0,8 (oito décimos) segundo, ou por outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.
Parágrago único. Para fins de fiscalização, o pós-queimador a que se refere este artigo deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.
Art. 40 As operações de cobertura de superfícies realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio provido de sistema de ventilação local exaustora e de equipamento eficiente para a retenção de material particulado.
Art. 41 As fontes de poluição, para as quais não foram estabelecidos padrões de emissão, adotarão sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponivel; para cada caso.
Parágrafo único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo, será feita pela análise e aprovação da CETESB de plano de controle apresentado por meio do responsável pela fonte de poluição, que especificará as medidas a serem adotadas e a redução almejada para a emissão.
Art. 42 Fontes novas de poluição do ar, que pretendam instalar-se ou funcionar, quando à localização, serão:
I - obrigadas a comprovar que as emissões provenientes da instalação ou funcionamento não acarretarão, para a Região ou Sub-Região tida como saturada, aumento nos níveis dos poluentes que as caracterizem como tal;
II - proibidas de instalar-se ou de funcionar quando, a critério da CETESB, houver o risco potencial, que alude o inciso V do artigo 3º deste Regulamento, ainda que as emissões provenientes de seu processamento estejam enquadradas nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo.
§ 1º Para configuração do risco mencionado no inciso II, levar-se-á em conta a natureza da fonte, bem como das construções, edificações ou propriedades, passíveis de sofrer os efeitos previstos no inciso V do artigo 3º.
§ 2º Ficará a cargo do proprietário da nova fonte comprovar, sempre que a CETESB o exigir, o cumprimento do requisito previsto no inciso I.
CAPÍTULO III
Do Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar
(*) "Artigo 43 - Fica instituído o Plano de Emergência para episódios críticos de poluição do ar, visando coordenar o conjunto de medidas preventivas a cargo do Governo do Estado de São Paulo, dos Município, das entidades privadas e da comunidade que objetivam evitar graves e eminentes riscos à saúde da polução.
§ 1º - Considera-se episódio crítico de poluição do ar a presença de altas concentrações de poluentes na amosfera em curto período de tempo, resultantes da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à sua dispersão.
§ 2º - O Plano de Emergência será executado pela CEDEC - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, em articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
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(*) Com redação dada pelo Decreto Nº 28.313, de 04/04/88 e Retificado em 21/04/88.
Artigo 44 - Para execução do Plano de Emergência de que trata este capítulo, ficam estabelecidos os Níveis de Atenção, de Alerta e de Emergência e definidas as áreas sujeitas a Episódios Críticos de Poluição do Ar.
§ 1º - Para ocorrência de qualquer dos níveis enumerados neste artigo serão considerados as concentrações de dióxido de enxofre, material particulado, combinação de dióxido de enxofre e material particulado, concentração de monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos, bem como as previsões meteorológicos e os fatos e fatores intervenientes, previstos e esperados.
§ 2º - As providências a serem tomadas a partir da ocorrência dos níveis de Atenção e de Alerta têm por objetivo evitar o atingimento do Nível de Emergência.
(*) Artigo 45 - Para efeito de execução de ações previstas neste plano, as áreas sujeitas a Episódios Críticos de Poluição do Ar poderão ser divididas em Zonas de Interesse de Controle -ZIC, classificadas em função do poluente cuja concentração é capaz de, nelas, originar episódios críticos de poluição.
Parágrafo único - As Zonas de Interesse de Controle serão estabelecidas pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, a partir da análise de variáveis ambientais e urbanísticas, sendo periodicamente revistas para ajuste de seus perímetros.
(*) Artigo 46 - Será declarado o Nível de Atenção quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteotológicas desfavoráveis à dispensa dos poluentes nas 24 (vinte quatro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I - concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte quatro) horas, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico:
II - concentração de material particulado, média 24 (vinte quatro) horas, de 375 (trezentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
III - produto, igual a 65 x 103, entre a concentração de dióxido de enxofre - (SO2) e a concentração de material particulado - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte quatro) horas;
IV - concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 17.000 (dezessete mil) microgramas por metro cúbico;
V - concentração de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) hora, expressa em ozona, de 200 (duzentos) microgramas por metro cúbico.
(*) Artigo 47 - Será declarado o Nível de Alerta quando, prevendo-se manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão de poluentes nas 24 (vinte quatro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I - concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte quatro) horas, de 1.600 (um mil e seiscentos) microgramas por metro cúbico;
II - concentração de material particulado, média de 24 (vinte quatro) horas, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) microgramas por metro cúbico;
III - produto, igual a 261 x 103 , entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de material particulado - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 34.000 (trinta e quatro mil) microgramas por metro cúbico;
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(*) Com redação dada pelo Decreto nº 28.313, de 04/04/88 e retificado em 21/04/88
V - concentração de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) hora, expressa em ozona, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico.
(*) Artigo 48 - Será declarado o Nível de Emergência quando, prevendo-se a manutenção das emissôes, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e qutro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I - concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte quatro) horas, de 2.100 (dois mil e cem) microgramas por metro cúbico;
II - concentração de material particulado, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 875 (oitocentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
III - produto, igual a 393 x 103, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de material particulado - ambas as microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte quatro) horas;
IV - concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 46.000 (quarenta e seis mil) microgramas por metro cúbico;
V - concentração de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) hora, expressa em ozona, de 1.200 (um mil e duzentos) microgramas por metro cúbico.
(*) Artigo 49 - Caberá ao Secretário de Estado do Meio Ambiente declarar os Níveis de Atenção e de Alerta e ao Governador o de Emergência, podendo a declaração efetuar-se por qualquer dos meios de comunicação de massa.
(*) Artigo 50 - Nos períodos previsíveis de estagnação atmosférica, as fontes de poluição do ar, dentro das áreas sujeitas a Episódios Críticos de Poluição, ficarão sujeitas às seguintes restrições;
I - A circulação ou estacionamento de veículos automotores poderá ser restringida ao nível e pelo tempo necessários à prevenção do atingimento do Nível de Emergência ou do agravamento da deterioração da qualidade do ar.
II - A emissão de poluentes por fontes estacionárias ficará sujeita a restrições de horário, podendo ser exigida sua redução ao nível e pelo tempo necessário à prevenção do atingimento do Nível de Emergência."
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 8.468, de 08 de setembro de 1976, os artigos 50-A e 50-B, com a seguinte redação:
(**)"Artigo 50-A - Durante os episódios críticos, as fontes de poluição do ar estarão sujeitas às seguintes restrições:
I - quando declarado Nível de Atenção devido a monóxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, será solicitada a restrição voluntária do uso de veículo automotores particulares;
II - quando declarado Nível de Atenção, devido a material particulado e/ou dióxido de enxofre;
a) a limpeza de caldeiras por sopragem somente poderá realizar-se das 12 às 16 horas;
b) os incineradores somente poderão ser utilizados das 12 às 16 horas;
c) deverão ser adiados o início de novas operações e processamnetol industriais e o reinício dos paralisados para manutenção ou por qualquer outro motivo;
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(*) Com redação dada pelo Decreto nº 28.313, de 04/04/88 e retificado em 21/04/88
(*) Com redação dada pelo Decreto nº 28.313, de 04/04/88
(**) Acrescentados pelo Decreto nº 28.313, de 04/04/88
d) deverão ser eliminadas imediatamente as emissões de fumaça preta por fontes estacionárias, fora dos padrões legais, bem como a queima de qualquer material ao ar livre;
III - quando declarado Nível de Alerta, devido a monóxido de carbano e/ou oxidantes fotoquímicos, ficará restringido o acesso de veículos automotores à zona atingida, no período das 6 às 21 horas;
IV - quando declarado Nível de Alerta, devido a dióxido de enxofre e/ou partículas em suspensão:
a) ficam proibida de funcionar as fontes estacionárias de poluição do ar que estiverem em desacordo com o presente Regulamento, mesmo dentro do prazo para enquadramento;
b) ficam proibidas a limpeza de caldeiras por sopragem e o uso de incineradores;
c) devem ser imeditamente extintas as queimas de qualquer tipo, ao ar livre;
d) devem ser imediatamente paralisadas as emissões, por fontes estacionárias, de fumaça preta fora dos padrões legais;
e) fica proibida a entrada ou circulação, em área urbana, de veículos a óleo diesel emitindo fumaça preta fora dos padrões legais;
V - quando declarado Nível de Emergência, devido a monóxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, fica proibida a circulação e estacionamento de veículos automotores na zona atingida;
VI - quando declarado Nível de Emergência, devido ao dióxido de enxofre e/ou material particulado:
a) fica proibido o processamento industrail, que emita poluentes;
b) fica proibida a queima de combustível líquidos e sólidos em fontes estacionárias; e
c) fica proibida a circulação de veículos a óleo diesel.
Parágrafo único - Em casos de necessidade, a critério da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, poderão ser feitas exigências complementares.
(**) Artigo 50-B - Caberá à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e também aos órgãos estaduais de fiscalização do trânsito sob a orientação da CETESB, o cumprimento deste artigo, obedecido o disposto nos parágrafos do artigo 32 deste Regulamento."
TITULO IV
Da Poluição do Solo
Art. 51 Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado da matéria, desde que poluentes, na forma estabelecida no artigo 3º deste Regulamento.
Art. 52 O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
Parágrafo único. Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas a serem expedidas pela CETESB.
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(**) Acrescentados pelo Decreto nº 28.313, de 04/04/88.
Art. 53 Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos, ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, a critério da CETESB, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou condicionamento, adequados, fixados em projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção de meio ambiente.
Art. 54 Ficam sujeitos à aprovação da CETESB os projetos mencionados nos artigos 52 e 53, bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção.
Art. 55 Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, na fonte de poluição ou em outros locais, desde que não ofereça risco de poluição ambiental.
Art. 56 O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comercial e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela própria fonte de poluição.
§ 1º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximirá a responsabilidade da fonte de poluição, quanto a eventual transgressão de normas deste Regulamento, específicas dessa atividade.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridois ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
TÍTULO V
Das Licenças e do Registro
CAPITULO I
Das Fontes de Poluição
(*) "Art. 57 Para efeito de obtenção das licenças de instalação e de funcionamento, consideram-se fontes de poluição:
I - atividades de extração e tratamento de minerais;
II - atividades industrais, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - operação de jateametno de superfícies metálicas ou não-metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios e ou similares;
IV - sistemas públicos de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos;
V - usinas de concreto e concreto asfáltico, instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras-de-arte;
VI - lavanderias, tinturarias, hotéis e motéis que queimem combustível sólido ou líquido;
VII - atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;
VIII - serviços de coleta, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos de unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduos industrial;
IX - hospitais, sanatórios e maternidades:
X - todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, independentemente do fim a que se destina;
XI - depósito ou comércio atacadista de produtos químicos e inflamáveis.
Parágrafo único. A nomenclatura adotada nos íncisos I e II deste artigo e no Anexo 5, a que se refere o artigo 74, compreende as atividades relacionadas, nesta data, nos códigos 00:00:00-0 a 30:00:00-1, inclusive, excetuando-se as atividades sob códigos 24:40:00-8; 25:10:00-6; 25:41:10-6; 25:41:20-3; 25:50:00-3 e 26:70:00-3, da classificação de Indústrias da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a saber:
1 - fabricação de artefatos de passamanaria, tecidos elásticos, fitas, filós, rendas e bordados;
2 - confecção de roupas e agasalhos;
3 - fabricação de gravatas;
4 - fabricação de lenços para todos os usos;
5 - confecção de artefatos diversos de tecidos - exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens;
6 - fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria."
CAPÍTULO II
Das Licenças de Instalação
Art. 58 Dependerão de prévia licença de instalação:
(*) I - os loteamentos e os desmembramentos;
II - a construção, reconstrução ou reforma de prédio destinado à instalação de uma fonte de poluição;
III - a instalação de uma fonte de poluição em prédio já construido;
IV - a instalação, a ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.
Art. 59 A licença de instalação deverá ser requerida pelo interessado diretamente à CETESB, mediante;
I - pagamento do preço estabelecido no Capitulo V, do Titular V, deste Regulamento;
II - apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de instalação estão conformes com suas leis e regulamento administrativos;
III - apresentação de memoriais e informações que forem exigidos.
Art. 60 Não será expedida licença de instalação quando houver indícios de evidência de que correrá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Art. 61 - Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das licenças de instalação de que trata este Capítulo, antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição realacionadas no artigo 57, com exceção do inciso IV, sob pena de nulidade do ato.
(*)§ 1º A Secretaria da Fazenda deverá exercer a apresentação da licença de que trata o artigo 58, ou de parecer da CETESB, antes de conceder a inscrição estadual, para os estabelecimentos cujo enquadramento, no Código de Atividade Econômica, anexo ao regulamento do ICM, for o seguinte:
1.40.000 e 45.000 - todos os códigos de produtos, exceto os seguintes:
1.1.631 - roupa interior para homens;
1.2.632 - roupa interior para senhoras;
1.3.633 - roupas para crianças;
1.4.634 - uniformes e roupas para uso profissional;
1.5.635 - ternos e costumes para homens;
1.6.636 - vestidos e costumes para senhoras;
1.7.637 - agasalhos;
1.8.639 - meias;
1.9.640 - camisas;
1.10.641 - acessórios do vestuário
1.11.642 - outros artigos do vestuário;
1.12.643 - roupa de cama, mesa e banho;
1.12.643 - roupa de cama, mesa e banho;
2.41.000 - todos os códigos de produtos;
3.42.000 - todos os códigos de produtos;
4.87.000 - todos os códigos de produtos;
_______________________________________________
(*) Com redação dada pelo Decreto nº 22.032, de 22/03/84
(*) Parágrafos acrescentados pelo Decreto nº 22.032, de 22/03/84
(*) § 2º A exigência do parágrafo anterior aplica-se somente nos casos de:
1 - abertura de novas firmas;
2 - alteração de atividades;
3 - alteração de endereço, dentro do mesmo munícipio, no de um para outro;
(*) § 3º As decisões da CETESB, quanto aos pedidos da licença a que se refere o § 1º, deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido, devidamente instruído.
(*)§ 4º Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, sem manifestação da CETESB, a Secretaria da Fazenda poderá fornecer a inscrição Estadual, independentemente da apresentação da referida licença.
(*)§ 5º Respeitada a faculdade prevista no parágrafo anterior, no caso de a CETESB necessitar de dados complementares, as decisões de que trata o § 3º deverá ser proferidas dentro de 30 (trinta) dias da data de recebimento desses dados".
CAPÍTULO III
Das Licenças de Funcionamento
Art. 62 Dependerão de licença de funcionamento:
I - a utilização de prévio de construção nova ou modificada, destinado a instalação de uma fonte de poluição;
II - o funcionamento ou a operação de fonte de poluição em prédio já construído;
III - o funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada;
IV - o funcionamento ou a operação de sistema de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos.
Parágrafo único. Estão dispensadas da licença de funcionamento, as fontes relacionadas no incisos VIII e X do artigo 57.
Art. 63 A licença de funcionamento deverá ser requerida pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:
I - pagamento do preço estabelecido no Capítulo V, do Título V, deste Regulamento;
II - apresentação da licença de instalação.
Parágrafo único. Dispensar-se-á licença de instalação da fonte de poluição, para efeito deste artigo, se a mesma já tiver sido aprovada antes da vigência deste Regulamento.
Art. 64 Poderá ser fornecida licença de funcionamento a título precário, com validade nunca superior a 6 (seis) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operação da fonte, para teste de eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.
Art. 65. Não será fornecida licença de funcionamento quando não tiverem sido cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da licença de instalação, ou quando houver indício ou evidência de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Art. 66. Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das licenças de funcionamento de que trata este Capítulo, antes de concederem licença ou alvarás de funcionamento para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57, com exceção de seus incisos IV, VIII e X, sob pena de nulidade do ato.
_____________________________________________________
(*) Parágrafos acrescentados pelo Decreto Nº 22.032, de 22/03/84.
CAPITULO IV
Do Registro
(*) "Art. 67. As fontes de poluição enumeradas nos incisos I, II, III, VI, XII, VIII, IX e XI, do artigo 57, existentes na data de vigência deste Regulamento, ficam obrigadas a registrar-se na CETESB e a obter licença de funcionamento".
Art. 68. Para fins ddo disposto no artigo anterior, a convocação será feita por publicação na Imprensa Oficial.
Parágrafo único. A convocação fixará prazo e estabelecerá condições para obtenção do registro e licença de que trata o artigo anterior.
Art. 69. Não serão expedidas licenças de funcionamento a fontes de poluição que lançarem ou liberarem poluentes nas águas, no ar ou no solo.
CAPÍTULO V
Dos Preços para Expedição de Licenças
Art. 70.O preço para expedição de licenças de instalação e de funcionamento será cobrado separadamente.
(*)"Art. 71. O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer loteamento e desmembramento de imóveis, será cobrado através da seguinte fórmula".
onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em ORTN
F = fator de multiplicação igual a 1,35
K = fator autocorretivo, atualizado semestralmente e calculado conforme fórmula constante do § 3º do artigo 74.
0,1 = constante
= raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em m2 (metros quadrados)."
Art. 72. O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer sistema público de tratamento ou disposição final de resíduos, ou de materiais, sólidos, líquidos ou gasosos, será cobrado em função da seguinte fórmula:
P = F x C
onde:
P = Preço a ser cobrado, em cruzeiros
F = Valor fixo igual a 0,5/100
C = Custo do empreendimento.
Parágrafo único. Nos casos em que a CETESB atuar como órgão técnico da entidade financiadora do empreendimento, o responsável pelo sistema estará isento de pagamento.
_______________________________________________________________
(*) Com redação dada pelos Decretos:
Art. 67: Decreto nº 22.032, de 22/03/94
Art. 71: Decreto nº 22.032, de 22/03/84 - caput
Decreto nº 17.299, de 07/07/81 - fórmula
(*) "Art. 73. O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer serviço de coleta, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em estações, bem como dispositivos de tratametno de água, esgotos ou resíduos líquidos industriais, será cobrado através da seguinte fórmula;
P = F x K x 30
onde:
P = preço a ser cobrado expresso em ORTN
F = fator de multiplicação igual a 1,35
K = fator autocorretivo, atualizado semestralmente e calculado conforme fórmula constante do § 3º do artigo 74."
(**) "Art. 74. O preço para expedição das licenças de instalação para as fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, IX e XI, do artigo 57, será cobrado em função da seguinte fórmula:"
P = F x K x (13 + 0,3 x W x v A )
onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em ORTN
F = fator de multiplicação igual a 1,35
K - fator autocorretivo, atualizado semestralmente e calculado conforme fórmula constante do § 3º deste artigo.
13 = constante.
0,3 = constante.
W = fator de complexidade da fonte de poluição, constante do Anexo 5 deste Regulamento.
= raiz quadrada da área da fonte de poluição.
§ 1º Para efeito da aplicação deste artigo, considera-se área integral da fonte de poluição o seguinte:
(**) "1. Área total construída, mais a área ao ar livre, ocupada para armazenamento de materiais e para operações e processamento industriais, quando se tratar de fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, IX e XI, do artigo 57."
2 - área do terreno ou local a ser ocupado por incinerador ou por outro dispositivo de queima de lixo e de materiais ou resíduos, sólidos, líquidos ou gasosos.
§ 2º Somente quando da implantação de novas empresas, a aplicação de "F"se fará com base na Tabela constante do Anexo 7 ao presente Regulamento.
§ 3º O fator autocorretivo "K", constante das fórmulas previstas neste artigo e nos de ns. 71 e 73 do presente Regulamento, será calculado através da seguinte fórmula:
onde:
K = fator autocorretivo, atualizado semestralmente
A = variação semestral do INPCV - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculada pela Fundação IBGE e publicada no "Diário Oficial"da União, dos meses de maio e novembro de cada ano, capitalizadas a partir de novembro de 1980 (data-base - novembro de 1980 = 1.000). Na falta deste indicador o mesmo será automaticamente substituído por outro que o venha a substituir.
B = valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, do mês de maio ou novembro de cada ano.
Bo = valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN do mês de novembro de 1980 (Bo = 684,79)"
_________________________________________________
(*) Com redação dada pelo Decreto nº 17.299, de 17/07/81
(**) Com redação dada pelo Decreto nº 22.032, de 23/03/84, no caput do art. 74 e item 1 do parágrafo 1º, permanecendo as demais disposições deste artigo conforme a redação dada pelo Decreto nº 17.299, de 07/07/81.
Art. 75. O preço para expedição das licenças de funcionamento será cobrado segundo as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das licenças de instalação.
TÍTULO VI
Da Fiscalização e das Sanções
CAPÍTULO I
Da Fiscalização
Art. 76. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Regulamento e das normas dele decorrentes, será exercida por agentes credenciados da CETESB.
Art. 77. No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados na CETESB a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo único. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Estado.
Art. 78. Aos agentes credenciados compete:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II - verifcar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades;
III - lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado;
IV - intimar por escrito as entidades poluidoras, ou potencialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixados.
Art. 79. As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à CETESB, quando solicitado, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a apresentação de detalhes, fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção, com esquema de marcha das matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e de outros, assim como o consumo de água.
CAPÍTULO II
Das Infrações e das Penalidades
(*) "Art. 80. Aos infratores das disposições da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, alterada pela Lei nº 1.874 (3), de 8 de dezembro de 1978, deste Regulamento e das demais normas dele decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes nominal da ORTN, à data da infração;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo ou demolição.
Parágrafo único. As penalidade previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas em prejuízo das indicadas em seus incisos I e II.
(*) Art. 81. As infrações de que trata o artigo anterior serão, a critério das autoridades competentes, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se com conta:
I - sua maior ou menor gravidade;
II - suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
(*) Art. 82. Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - obstar ou dificultar a fiscalização;
II - deixar de comunicar de imediato a ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente;
_____________________________________________
(*) Com redação dada pelo Decreto nº 15.425, de 23/07/80
III - praticar qualquer infração durante a vigência do Pano de Emergência disciplinado no Título III deste Regulamento.
(*) Art. 83. A penalidade de advertência será aplicada quando de tratar de primeira infração de natureza leve ou grave, devendo, na mesma oportunidade, quando for o caso, fixar-se prazo para que sejam sanadas as irregularidade apontadas.
Parágrafo único. Quando se tratar de infração de natureza leve e considerada as circunstâncias atenuantes do caso, poderá, a critério da autoridade competente, ser novamente aplicada a penalidade de advertência, mesmo que outras já tenham sido impostas ao infrator.
(*) Art. 84. Na aplicação das multas de que trata o inciso II do artigo 80, serão observados os seguintes limites:
I - de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da ORTN nas infrações leves;
II - de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves;
III - de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) vezes o mesmo valor nas infrações gravíssimas.
(*) Art. 85. Será aplicada a multa após a constatação da irregularidade ou quando for o caso não tenha sido sanada a irregularidade após o decurso do prazo concedido para sua correção.
(*) Art. 86. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
Parágrafo único. Caracteriza a reincidência nova infração ao mesmo dispositivo legal ou regulamente que motivou a aplicação da multa anterior.
(*) Art. 87. Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor muita diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no artigo 84.
§ 1º - Considera-se em infração continuada a fonte poluidora que, estando em operação ou em condições de operação, não estiver provida de meios adequados para evitar o lançamento ou a liberação de poluentes, ou a que estiver instalada oufuncionando sem as necessárias licenças.
§ 2º A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua imposição.
§ 3º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, à autoridade competente, e, uma vez constatada sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação feita.
§ 4º Persistindo a infração após o período referido no § 2º, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
§ 5º. No caso da aplicação de multa diária, poderá, a critério da CETESB, ser concedido novo prazo para a correção das irregularidades apontadas, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, sustando-se durante o decorrer do prazo se concedido, a incidência da multa.
(*) Art. 88. A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública ou, a critério da CETESB quer a partir da terceira reincidência, quer nos casos de persistir a infração continuada, após o decurso de qualquer dos períodos de muita diária imposta.
Parágrafo único. A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação de licença de funcionamento e, se temporária sua suspensãqo pelo período em que durar a interdição.
_______________________________________________
(*) Com redação dada pelo Decreto nº 15.425, de 23/07/80
(*) Art. 89. A penalidade de embargo e demolição será imposta no caso de obras e construções executadas sem a necessária licença de instalação ou em desacordo com a licença concedida, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta Lei, de seu Regulamento e das normas dela decorrentes.
(*) Art. 90. No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 80, será efetuada com requisição de força policial, ficando a fonte poluidora sob custódia policial, até sua liberação pela CETESB.
(*) Art. 91. O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades referidas no artigo anterior, não cabendo à CETESB qualquer pagamento ou indenização.
Parágrafo único. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação dessas penalidade correrão por conta do infrator".
CAPÍTULO III
Do Procedimento Administrativo
Seção I
Da Formalização das Sanções
Art. 92. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo aquele instrumento conter:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;
V - a assinatura da autoridade competente.
Parágrafo único. O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada.
Art. 93. A penalidade de advertência será aplicada por agente credenciado da CETESB.
Art. 94. A penalidade de multa será aplicada pelo gerente da área competente da mesma entidade.
(*) "Artigo 95 - A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada pelo Secretário do Meio Ambiente, por proposta da Diretoria da CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental".
Art. 96. A critério da autoridade competente, poderá ser concedido prazo para correção da irregularidade apontada no auto de infração.
§ 1º O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.
§ 2º Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação, será dada ciência ao infrator.
SEÇÃO II
Do Recolhimento das Multas
Art. 97. As multas previstas neste Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 20 (vinte) dias, contados da ciência da Notificação para Recolhimento da Multa, sob pena de inscrição como divida ativa.
________________________________________________
(*) Com redação dada pelo Decreto nº 15.425, de 23/07/80.
(*) Com redação dada pelo Decreto nº 27.399, de 24/09/87
Art. 98. O recolhimento referido no artigo anterior deverá ser feito em qualquer agência do Estado de Sào Paulo S/A, a favor da CETESB, mediante guia a ser fornecida pela seção competente.
Parágrafo único. Na falta de agência do Banco do Estado de São Paulo S/A, as multas poderão ser recolhidas na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, ou em estabelecimento bancário autorizado.
Art. 99. O não recolhimneto da multa no prazo no artigo 97, além de sujeitar o infrator à decadência do direito de recurso, acarretará sobre o débito:
I - correção monetária de seu valor, a partir do segundo mês subseqüênte ao da imposição da multa;
II - acréscimo de 1,1/2% (um e meio por cento) a partir do mês subsequente ao do vencimento no prazo fixado para o recolhimento;
III - acréscimo de 20% (vinte por cento), quando inscrito para cobrança executiva.
§ 1º A correção monetária mencionada no inciso I aserá determinada com base nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria da Fazenda para os débitos fiscais de qualquer natureza, vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito.
Art. 100. Nos casos de cobrança judicial, a CETESB encaminhará os processos administrativos ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, para que este proceda à inscrição da dívida e execução.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 101. Os recursos, que não terão efeito suspensivo, serão interpostos dentro de 20 (vinte) dias, contados da ciência do auto de infração.
Art. 102. Os recursos, instruídos com todos os elementos necessários ao seu exame, deverão ser dirigidos ao Superintendente da área competente da CETESB, quando se tratar de aplicação das penalidades de advertência e multa, e ao Governador do Estado, quando de tratar de interdição.
Art. 103. Não serão conhecidos os recursos que deixarem de vir acompanhados de cópia autenticada da Guia de Recolhimento da multa.
Parágrafo único. No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compeendido entre a data do auto de infração e a da interposição do recurso.
Art. 104. Os recursos encaminhados por via postal deverão ser registrados com "Aviso de Recebimento" e dar entrada na CETESB dentro do prazo fixada ao artigo 101, valendo, para esse efeito, o comprovante do recebimento do correio.
Art. 105. Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão.
Art. 106. As restituições de multa resultantes da aplicação do presente Regulamento serão efetuadas, sempre, pelo valor recolhido, sem quaisquer acréscimos.
Parágrafo único. As restituíções mencionadas neste artigo deverão ser requeridas ao Superintendente de Administração da CETESB, através de petição, que deverá ser instruída com:
1) nome do infrator e seu endereço;
2) número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;
3) cópia da Guia de recolhimnerto; e
4) comprovante do acolhimento do recurso apresentado.
Art. 107. Caberá pedido de reconsideração de não acolhimento da comunicação prevista no artigo 87, desde que formulado dentro de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão da CETESB, comprovada, de maneira inequivoca, a cessação da irregularidade.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 108. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente na CETESB.
Art. 109. Na elaboração de Planos-Diretores Urbanos ou Regionais, bem como no estabelecimento de distritos ou zonas industriais, deverá ser previamente ouvida a CETESB, quando aos assuntos de sua competência, tendo em vista a preservação do meio ambiente.
Art. 110. Os veículos novos com motor a explosão por faísca só poderão ser comercializados por seus fabricantes, no território do Estado de São Paulo, desde que não emitam monóxido de carbono, hidrocarbonetos ou oxído de nitrogênio, este expresso em dióxido de nitrogênio, pelo cano de descarga, respiro do cárter ou por evaporação de combustível, em quantidade superiores aos padrões de emissão fixados.
(*) "Parágrafo único. A metodologia a ser utilizada para determinação dos poluentes emitidos pelo cano de descarga é a do Amostrador de Volume Constante, com a simulação de tráfego segundo ciclo de condução EPA-75, especificados no "Federal Register"- volume 42, n. 124, de 28 de junho de 1977."
(*) "Art. 111. Os veículos novos, com motor à explosão de ciclo diesel, só poderão ser comercializados por seus fabricantes, no território do Estado de São Paulo, desde que não emitam poluentes pelo cano de descarga, em quantidades superiores aos padrões de emissão fixados."
(*) "Art. 112. Os padrões de emissão de que tratam os artigos anteriores, bem como os demais métodos de medida e procedimentos de teste serão fixados em decreto."
Art. 113. Os arruamentos e loteamentos deverão ser previamente aprovados pela CETESB, que poderá exigir projeto completo de sistema de abastecimento de água, de escoamento de águas pluviais, de coleta de disposição de esgotos sanitários, compreendendo instalações para tratamento ou depuração.
Art.114. A CETESB concederá prazo adequado para que as atuais fontes de poluição atendam às normas deste Regulamento, desde que possuem e venham operando regularmente instalações adequadas e aprovadas de controle de poluição.
Art. 115. Serão fixados por decretos específicos os padrões de condicionamento e projeto, assim como outras normas para preservação de recursos hídricos e as referentes à poluição causada por ruídos e radiações ionizantes.
(**) "Art. 116. As fontes de poluição enumeradas no artigo 57, inclusive as existentes nesta data, ficam proibidas de manipular, para fins industriais, produtos químicos que contenham em suas formulações substâncias, mesmo residuais, do grupo químico de Dioxina (TCDD - 2, 3, 7, 8 Tetracloro Dibenzeno Para-Dioxina).
(***) Parágrafo único. O uso desses produtos em atividades agrícolas sujeita-se às normas e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura."
_____________________________________________
(*) Com redação dada pelo Decreto nº 15.425, de 23/07/80.
(**) Acrescentado pelo Decreto nº 10.229 e alterado pelo Decreto nº 12.045, de 08/08/78
(***) Acrescentado pelo Decreto nº 11.720, de 16/06/78 e alterado pelo Decreto nº 12.045, de 08/08/78.
(*) "Art. 117. Ficam proibidos, no Estado de São Paulo, o transporte, o armazenamento e o processamento industrial da substância denominada isocianato de metila."
______________________________________
(*) Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.128, de 19/12/84,que também dispõe nos artigos seguintes:
Art. 2º. As indústrias que tenham armazenado o isocianato de metila em seus estabelecimentos somente poderão utilizá-lo em seus processos industriais até o término de seus atuais estoques.
Parágrafo único. As indústrias que possuem o isocianato de metila de deverão comunicar à Companhia de tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, os seus atuais níveis de estoque.
Art. 3º. É constituída Comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar estudo propondo mecanismos de controle de transporte, armazenamento e industrialização de substâncias de alta periculosidade.
Art. 4º. A Comissão a que se refere o artigo anterior será integrada pelo:
I - Secretário de Obras e do meio Ambiente, que será seu Presidente;
II - Diretor-Presidente da Companhia de tecnologia de Saneamento Ambiental;
III - Secretário-Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
IV - Coordenador Estadual de Defesa Civil;
V - Secretário da Saúde;
VI - Secretário dos Transportes;
VII - Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
VIII - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IX - Secretário de Relações do Trabalho;
X - Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Energia;
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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