No Estado de São Paulo, para efeito de obtenção das Licenças de Instalação e de Funcionamento consideram-se fontes de poluição:

- Atividades de extração e tratamento de minerais;
- Atividades industriais;
- Serviços de reparação e manutenção de equipamentos;
- Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluído os serviços de jateamento de prédios e similares;
- Sistemas públicos de tratamento ou disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos;

Fundição: Atividade Industrial Passível de Licenciamento

- Usinas de concreto e concreto asfáltico, instaladas temporariamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de obras de arte;
- Lavanderias, tinturarias, hotéis e motéis que queimem combustível sólido ou liquido;
- Postos de abastecimento de combustíveis;
- Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
- Serviços de coleta, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduo líquido industrial;
- Hospitais, sanatórios, e maternidades;
- Todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, independentemente do fim a que se destina;
- Depósito ou comércio atacadista de produtos químicos e inflamáveis;

Nota: estão isentas de licenciamento as seguintes atividades:

- Fabricação de artigos de passamanaria, tecidos elásticos, fitas, filós, rendas e bordados;
- Fabricação de roupas, agasalhos, gravatas, lenços e artefatos diversos - exclusive os produzidos nas fiações e tecelagem;
- Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, desde que a comercialização seja efetuada apenas no varejo (no balcão).

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