LEI 1.817, de 24 de outubro de 1978

Estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial, a localização, a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo, e dá providências correlatas.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e das Diretrizes para o Desenvolvimento Industrial Metropolitano



Artigo 1º - Os objetivos do desenvolvimento industrial na Região Metropolitana da Grande São Paulo, como parte do desenvolvimento industrial no Estado, são o estímulo à implantação de indústrias de vocação ou especialização metropolitana, o direcionamento, a ordenação e o controle do desenvolvimento industrial na Região, com vistas, especialmente, a:

I - manter a vitalidade do Parque Industrial da Grande São Paulo, adequando-os às necessidades sócio-econômicas da Região, do Estado e do País, bem assim, visando a manter o nível de investimentos indispensável à sua infra-estrutura;

II - promover a melhor distribuição espacial dos empregos industriais na Região e garantir a oferta de empregos condizente com o crescimento da população;

III - compatibilizar o desenvolvimento industrial com a melhoria de condições de vida da população e com a preservação do meio ambiente;

IV - criar condições para que os estabelecimentos industriais da Região Metropolitana produzam, absorvam e difundam inovações tecnológicas;

V - estimular a renovação de indústrias obsoletas para que alcancem alto nível tecnológico;

VI - estimular a descentralização de estabelecimentos industriais, que não sejam de especialização ou de vocação metropolitana, para outras regiões.

Artigo 2º - Consideram-se de especialização ou de vocação metropolitana, observada a classificação desta lei , os estabelecimentos industriais que possuírem características urbanísticas, econômicas, produtivas e tecnológicas viáveis, notadamente no contexto metropolitano, apresentando, pelo menos, uma das seguintes condições:

necessidade de recursos humanos especializados;

dependência do setor terciário metropolitano;

dependência de alta tecnologia ou de insumos industriais de origem metropolitana, bem como de instalações de apoio produtoras de utilidades, existentes na Região Metropolitana;

outras condições que vierem a ser determinadas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, ouvido o Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI.

Artigo 3º - Cabe, precipuamente, ao CODEGRAN, ouvido o CONSULTI, estabelecer diretrizes em complementação às normas desta lei , com o objetivo de dinamizar e adequar a política industrial metropolitana ao disposto neste Capítulo.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, o CODEGRAN poderá ouvir representantes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e dos Municípios, bem como de entidades privadas, solicitando, inclusive, que participem de suas reuniões.

Artigo 4º - Os órgãos e entidades estaduais gestores de incentivos governamentais, fiscais e financeiros, bem como os estabelecimentos de crédito do Estado, deverão estabelecer condições especiais de prioridade para projetos de implantação, de ampliação de área construída ou de alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais conformes às diretrizes previstas no artigo anterior, tendo em vista em especial, o fortalecimento da pequena e média empresa.

CAPÍTULO II
Das zonas de uso industrial

Artigo 5º - O zoneamento industrial, mediante o disciplinarmente do uso e ocupação do solo para fins de localização industrial, compreendendo a implantação, a ampliação de área construída e a alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais localizados ou que vierem a se localizar na Região Metropolitana da Grande São Paulo, reger-se-á pelas disposições desta lei.

Artigo 6º - As zonas de uso industrial na Região Metropolitana da Grande São Paulo são classificadas em três categorias:

zona de uso estritamente industrial - ZEI;

zona de uso predominantemente industrial - ZUPI, dividida nas subcategorias ZUPI-1 e ZUPI-2;

zona de uso diversificado - ZUD.

Artigo 7º - Cada uma das zonas de uso industrial, considerando aspectos ambientais e aspectos relativos à economia regional e à infra-estrutura urbana, bem como índices urbanísticos de uso e ocupação do solo urbano, definida mediante critérios de dimensionamento, de ocupação, de aproveitamento de lotes e de categorias de uso conforme e não conforme, nos termos do Quadro I, anexo, sem prejuízo da observância da legislação federal e estadual sobre a matéria.

Artigo 8º - As zonas de uso industrial localizadas na Região Metropolitana da Grande São Paulo e instituídas por leis municipais at o data de publicação desta lei , observados, total ou parcialmente os perímetros nelas estabelecidos, ficam classificadas no Quadro II, anexo, em ZUPI-1 e ZUPI-2.

§ 1º - ficarão automaticamente excluídas, no todo ou em parte, da classificação a que se refere este artigo, as zonas de uso industrial que forem, total ou parcialmente, extintas por lei municipal, após a data da publicação desta lei .

§ 2º - Nenhuma das zonas de uso industrial existentes fica classificada como zona de uso extremamente industrial - ZEI.

§ 3º - As zonas de uso industrial que forem criadas pelos municípios classificar-se-ão em ZEI, ZUPI-1 e ZUPI-2, desde que estejam contidas em áreas definidas como tal por lei estadual, a partir de diretrizes fixadas pelo CODEGRAN, ouvido o CONSULTI.

§ 4.º - As zonas de uso industrial existentes, não constantes do Quadro II, anexo bem como aquelas que vierem a ser criadas pelos municípios, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, ficam classificadas como ZUD.

CAPÍTULO III
Dos estabelecimentos industriais

Artigo 9.º - Para os efeitos desta lei os estabelecimentos industriais ficam classificados, conforme os critérios de porte e de tipo de atividade, por ordem decrescente de restrição, em categorias denominadas IN, IA, IB, IC e ID.

§ 1.º - Para a classificação nas categorias IN e IA levado em conta apenas o critério do tipo de atividade, independentemente do porte dos estabelecimentos.

§ 2.º - As categorias IB e IC distingüem-se entre si tão só quanto ao porte dos estabelecimentos, enquadrando-se na mesma categoria quanto ao tipo de atividade.

§ 3.º - A classificação na categoria ID feita com aplicação simultânea dos critérios de porte e de tipo de atividade.

Artigo 10 - Os estabelecimentos industriais, pelo critério de porte, ficam classificados na seguinte forma:

I - IB; os de área construída acima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

II - IC: os de área construída acima de 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) at 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

III - ID: os de área construída at 2.500 m2 ( dois mil e quinhentos metros quadrados).

Artigo 11- Os estabelecimentos industriais, pelo critério do tipo de atividade, ficam classificados no Quadro III, anexo, tomando-se por referência o Código de Atividade da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e atendendo a aspectos ambientais, os relativos à economia regional, à infra-estrutura de transportes e de saneamento e a padrões urbanísticos.

Artigo 12 - Os estabelecimentos industriais das categorias IB-IC e ID serão classificados em categorias mais restritivas em razão do grau de potencial poluidor do ambiente, baseado nas emissões, lançamentos ou liberações de poluentes e em razão do tipo, qualidade e quantidade do combustível a ser queimado, da matéria-prima e do processo a serem utilizados, estabelecidos pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.

Artigo 13 - Para o estabelecimento industrial, cadastrado sob um determinado código na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, que fabricar, em uma única ou em diferentes unidades do estabelecimento, mais de um produto final ou nelas desenvolver mais de um processo produtivo, que se enquadrem em mais de um código, prevalecerá, para os efeitos desta lei , no tocante à implantação, aquele que acarretar a classificação do estabelecimento na categoria mais restritiva.

Parágrafo único - O enquadramento na categoria mais restritiva poderá não prevalecer quando a atividade industrial que o acarretaria não for a principal do estabelecimento e desde que este apresente peculiaridades tecnológicas que impeçam a ocorrência de efeitos incompatíveis com o meio ambiente, potencialmente derivados do produto ou da unidade industrial considerados, ouvido o órgão ou entidade competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.

Artigo 14 - Compete ao interessado declarar quais os tipos de atividade do estabelecimento industrial e os códigos nos quais se enquadra.

§ 1.º - O erro ou a falsidade da declaração de que trata este artigo acarretará a cassação das licenças eventualmente expedidas.

§ 2.º - Para os efeitos da declaração a que se refere este artigo, facultado ao interessado obter, junto ao órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente, certificado de enquadramento do estabelecimento industrial.

§ 3.º - Havendo dúvida quanto à declaração do interessado, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá exigir o certificado referido no parágrafo anterior.

Artigo 15 - Fica proibida na Região Metropolitana da Grande São Paulo, a implantação, a alteração do processo produtivo e a ampliação de área construída dos estabelecimentos industriais que, por serem incompatíveis com o interesse metropolitano, estão classificados na categoria IN, no Quadro III, anexo.

§ 1.º - A alteração do processo produtivo desses estabelecimentos, regularmente implantados à data da publicação desta lei , somente será permitida quando acarretar a redução de sua incompatibilidade com o interesse metropolitano e dependerá de autorização especial da Secretaria dos negócios Metropolitanos, concedida sem prejuízo da observância da legislação federal e estadual de controle da poluição do meio ambiente.

§ 2.º - A ampliação da área construída desses mesmos estabelecimentos, regularmente implantados à data da publicação desta lei , será autorizada quando, sem ela, a alteração do processo produtivo, permitida nos termos do parágrafo anterior, for inexeqüível.

Artigo 16 - A implantação de estabelecimentos industriais classificados na categoria IA no Quadro III, anexo, somente será permitida em zonas de uso estritamente industrial - ZEI, definidas por lei estadual, com base em diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, ouvido o CONSULTI.

Parágrafo único - A ampliação da área construída e a alteração do processo produtivo dos estabelecimentos industriais da categoria IA, regularmente implantados à data da publicação desta lei , somente serão permitidos desde que não aumentem a desconformidade do estabelecimentos quanto ao aspecto ambiental, mediante comprovação pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.

Artigo 17 - Para o estabelecimento industrial que, em decorrência da aplicação simultânea dos critérios previstos no artigo 9.º, for classificado na categoria ID por efeito de apenas uma deles, prevalecerá, em cada caso, aquele que acarretar o seu enquadramento na categoria mais restritiva.

Artigo 18 - Os estabelecimentos industriais regularmente existentes à data da publicação desta lei , classificados nas categorias IA e IB - IC, conforme o critério do tipo de atividade previsto no artigo 11, poderão, mediante solicitação do interessado, ser reenquadrados em categoria menos restritiva, desde que apresentem inovação tecnológica que o justifique.

Parágrafo único - o reenquadramento de que trata este artigo será feito pela Secretaria dos negócios Metropolitanos à vista de certificado do órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.

Artigo 19 - Os estabelecimentos industriais, conforme as categorias em que se enquadrarem, de acordo com os critérios previstos no artigo 9.º desta lei e Quadro I e II, anexos, somente poderão localizar-se:

I - os enquadrados na categoria ID: fora de zona de uso industrial em ZUD, em ZUPI-2, em ZUPI-1 ou em ZEI;

II - os enquadrados na categoria IC: em ZUPI-2, em ZUPI-1 ou em ZEI;

III - os enquadrados na categoria IB: em ZUPI-1, ou em ZEI;

IV - os enquadrados na categoria IA: em ZEI.

CAPÍTULO IV
Do licenciamento metropolitano

Artigo 20 - A implantação, a ampliação de área construída e a alteração, tanto qualitativa, como quantitativa, do processo produtivo de estabelecimentos industriais, localizados ou que vierem a se localizar na Região Metropolitana da Grande São Paulo, dependem da licença metropolitana de localização industrial a ser expedida pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, de acordo com o disposto nesta lei , sem prejuízo da observância das demais normas federais e estaduais pertinentes, especialmente aquelas que disciplinam o controle da poluição no meio ambiente.

Artigo 21 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei nº 997 , de 31 de maio de 1976, os órgãos e entidades da Administração direta ou indiretamente do Estado deverão, sob pena de nulidade de seus atos, exigir a apresentação da licença metropolitana de localização industrial ou do certificado de que trata o artigo 23 desta lei , antes de aprovarem projetos de instalação, ampliação ou construção ou de autorizarem a operação ou o funcionamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo.

Parágrafo único - As licenças referidas no artigo 5.º da Lei nº 997 , de 31 de maio de 1976, somente poderão ser expedidas mediante a apresentação da licença a que alude o artigo anterior ou do certificado mencionado no artigo 23.

Artigo 22 - Somente será fornecida, aos estabelecimentos industriais da categoria IA, licença metropolitana de localização industrial para a ampliação da área construída ou para a alteração do processo produtivo, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 16, não podendo a ampliação ultrapassar a 30% (trinta por cento) da área construída que o estabelecimento industrial possuía, regularmente, à data de publicação desta lei .

Parágrafo Único - Observadas as diretrizes fixadas pelo CODEGAN, o limite de 30% (trinta por cento) poderá ser ultrapassado at o máximo de 50% (cinqüenta por cento) nos casos em que a ampliação da área construída ou a alteração do processo produtivo acarretarem a redução da desconformidade do estabelecimento quanto ao aspecto ambiental, comprovada pelo órgão ou entidade competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.

Artigo 23 - A implantação, a ampliação da área construída e a alteração do processo produtivo dos estabelecimentos industriais da categoria ID independem da licença metropolitana de localização industrial, desde que o interessado apresente certificado de enquadramento do estabelecimento nessa categoria, expedido pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

§ 1º - Quando as alterações pretendidas acarretarem o reenquadramento do estabelecimento em categoria mais restritiva, dependerão do licenciamento metropolitano a ampliação da área construída e a alteração do processo produtivo dos estabelecimentos industriais a que se refere este artigo.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, quaisquer projetos de ampliação da área construída e de alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais da categoria ID deverão ser submetidos, previamente, à Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 24 - A licença metropolitana de localização industrial será expedida para a ampliação da área construída de estabelecimentos industriais das categorias IB e IC, regularmente existentes à data da publicação desta lei , atendida as restrições municipais, e com observância dos seguintes limites:

at a área construída máxima permitida na categoria de zona de uso industrial em que o estabelecimento estiver localizado; ou

at 30% (trinta por cento) da área construída que o estabelecimento industrial possuía, regularmente, à data da publicação desta lei , inclusive quando localizado fora de zona de uso industrial.

§ 1º- Dentre esses critérios, prevalecerá aquele que permitir maior área de ampliação, desde que não sejam ultrapassados os índices urbanísticos constantes do Quadro I, anexo.

§ 2º- A ampliação da área construída dos estabelecimentos industriais regularmente existentes poderá ser executada em fases sucessivas, desde que a somatória das áreas das ampliações não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II deste artigo, nem os índices urbanísticos mencionados no parágrafo anterior.

§ 3º- Os estabelecimentos industriais que necessitarem de maior área de terreno para observar os índices urbanísticos constantes do Quadro I, anexo, poderão incorporar outros terrenos por eles adquiridos, desde que contíguos à sua propriedade.

Artigo 25 - A licença metropolitana para a ampliação da área construída de estabelecimentos industriais das categorias IB e IC que vierem a se localizar na Região Metropolitana da Grande São Paulo após a data da publicação desta lei , será expedida at o limite da área construída máxima permitida na categoria de zona de uso industrial em que o estabelecimento houver se localizado, observados os índices urbanísticos constantes no Quadro I, anexo.

Artigo 26 - Para efeitos do licenciamento metropolitano, nos casos de ampliação da área construída e de alteração do processo produtivo de unidades do estabelecimento industrial que produzir mais de um produto final, cada uma das unidades será classificada, isoladamente, de acordo com os critérios previstos no artigo 9º, sem prejuízo do disposto no artigo 13 quanto à implantação.

Artigo 27- A expedição da licença metropolitana de localização industrial para estabelecimentos industriais das categorias IA, IB e IC e a do certificado de enquadramento de que trata o "caput" do artigo 23 poderá ser delegada aos municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, nas condições e limites que vierem a ser estabelecidos em convênio.

Parágrafo único - A expedição da licença e do certificado de que trata este artigo, também poderá ser delegada a órgãos ou entidades da Administração ou indireta do Estado.

Artigo 28 - A obtenção da licença metropolitana não exime o interessado do cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica, estadual ou municipal.

CAPÍTULO V
Da zona de reserva ambiental

Artigo 29 - As áreas de proteção aos mananciais metropolitanos, definidas e delimitadas, respectivamente, pelas Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1.172, de 17 de novembro de 1976, e suas alterações, constituem zona de reserva ambiental.

Artigo 30 - Nas zonas de reservas ambiental somente será permitida a implantação de estabelecimentos industriais classificados na categoria ID, de acordo com os critérios previstos no artigo 9º desta lei , obedecida a legislação mencionada no artigo anterior.

Artigo 31 - Na ampliação de estabelecimentos industriais regularmente existentes, localizados na zona de reserva ambiental, aplicam-se os critérios previstos no inciso II do artigo 24 e os das Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e 1.172, de 17 de novembro de 1976, e de suas alterações, prevalecendo aqueles que forem mais restritivos.

Artigo 32 - Ao licenciamento dos estabelecimentos industriais localizados ou que vierem a se localizar em zona de reserva ambiental, aplicam-se as Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1,172, de 17 de novembro de 1976, e suas alterações, observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III desta lei.

Parágrafo único - O disposto no parágrafo único do artigo 21 e no artigo 23 desta lei não se aplica ao licenciamento dos estabelecimentos de que trata este artigo

CAPÍTULO VI
Da fiscalização e das sanções

Artigo 33 - A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta lei exercida pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, por seus agentes credenciados, com a colaboração dos municípios, ressalvada a competência dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indiretamente do Estado, nos termos de suas legislações específicas.

Parágrafo único - A competência área a fiscalização referida neste artigo poderá ser atribuída pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos a outros órgãos ou entidades da Administração dieta ou indireta do Estado, bem como os órgãos da Administração Municipal, mediante convênio.

Artigo 34 - Os infratores das disposições desta lei ficam sujeitos as seguintes sanções:

advertência, com fixação de prazo para a regularização da situação, prorrogável mediante solicitação justificada do interessado, sob pena de embargo da obra ou interdição do estabelecimento industrial;

multa, graduada proporcionalmente à natureza da infração cometida e à capacidade econômico-financeira da indústria infratora, em valor não inferior ao de 10 (dez) ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não superior a 1.000 (hum mil) ORTNs, por dia em que persistira infração, durante o período que exceder os prazos do inciso anterior ou durante a prorrogação do prazo concedido de ofício, a critério da autoridade, para a regularização da situação;

interdição, temporária ou definitiva, da atividade industrial, no caso de não regularização do estabelecimento nos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo;

embargo da obra ou demolição da construção ou da ampliação nos casos de construção ou ampliação de estabelecimentos industriais iniciada ou executada sem licenciamento metropolitano ou em desacordo com os projetos aprovados e/ou com inobservância dos índices de uso e de ocupação do solo urbano, previstos nesta lei .

§ 1.º - As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, podendo as dos incisos I e II ser aplicadas na forma do parágrafo único do artigo 33.

§ 2.º - A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, e as de embargo da obra ou demolição da construção ou da ampliação poderão implicar na suspensão ou na cassação da licença metropolitana de localização industrial.

Artigo 35 - O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei constitui receita do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, cabendo a responsabilidade pela cobrança à instituição financeira do sistema de crédito do Estado, a ser designada.

CAPÍTULO VII
Da compensação financeira aos Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo

Artigo 36 - Para os fins previstos neste Capítulo e objetivando viabilizar a aplicação desta lei , o Poder Executivo destinará ao FUMEFI, anualmente, na proposta orçamentária estadual, dotação a ser distribuída a município da Região Metropolitana na Grande São Paulo, de acordo com o procedimento regulado neste Capítulo.

Artigo 37 - Para o efeito da compensação financeira, tomar-se-á, como ano-base de cálculos, o último ano em que a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE haja publicação dados oficiais sobre a população.

Artigo 38 - O Poder Executivo tomando por base a população de cada município da Região Metropolitana da Grande São Paulo, conforme os dados oficiais da FIBGE, e a participação de cada um desses municípios no produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, no ano-base de cálculo definido no artigo anterior, apurará:

I - o valor "per capita", por município, da transferência daquele tributo;

II - 50% (cinqüenta por cento) da média aritmética regional "per capita" das transferências do ICM aos municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo;

III - a diferença entre os valores mencionados nos incisos I e II, para cada município que não tenha atingido 50% (cinqüenta por cento) da média;

IV - o resultado, por município, da multiplicação da diferença apurada no inciso III pela respectiva população;

V - a soma dos valores apurados no inciso IV;

VI - a porcentagem, por município, correspondente ao valor obtido conforme o inciso IV, sobre o valor apurado na forma do inciso V;

VII- a percentagem correspondente ao valor obtido conforme o inciso V sobre a quota-parte do Estado no ICM arrecadado na Região Metropolitana da Grande São Paulo, no ano-base de cálculo.

Parágrafo único - A percentagem a que se refere o inciso VII permanecerá constante at que a FIBGE atualize oficialmente os dados populacionais.

Artigo 39 - A dotação destinada ao FUMEFI na proposta orçamentária do Estado será calculada aplicando-se a percentagem, apurada conforme o inciso VII do artigo, sobre o valor da quota-parte do Estado no ICM arrecadado na Região Metropolitana da Grande São Paulo, no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária que consignará a dotação ao FUMEFI.

Artigo 40 - A participação de cada município na dotação destinada ao FUMEPI será proporcional à percentagem apurada conforme o disposto no inciso VI do artigo 38, não podendo ultrapassar o valor da receita total de cada município, inclusive operações de crédito, no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária que consignará a dotação ao FUMEPI.

Parágrafo único - O valor da participação constitui receita orçamentária do município no ano correspondente àquele da proposta orçamentária estadual que consignar a dotação ao FUMEFI.

Artigo 41 - A liberação dos recursos pelo FUMEFI, dar-se-á para a execução de programas de investimento cuja conformidade com o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado - PMDI e com as demais diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN esteja certificada pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Parágrafo único - Os eventuais saldos decorrentes das diferenças entre o valor da participação de cada município e o da receita total, inclusive operações de crédito, serão aplicados pelo FUMEFI em projetos de interesse metropolitano.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais

Artigo 42 - São considerados regularmente implantados os estabelecimentos industriais que, devidamente licenciados pelos órgãos e entidades competentes, estejam em funcionamento at a data da publicação desta lei .

Artigo 43 - São considerados regularmente existentes os estabelecidos industriais a que se refere o artigo anterior e os que estejam em fase de implantação ou que tenham seus projetos de construção, de ampliação de área construída de alteração de processo produtivo ou de financiamento, já aprovados ou em trâmite de aprovação pelos órgãos ou entidades competentes da União, do Estado ou do Município, à data da publicação desta lei .

Parágrafo único - Os estabelecimentos industriais com projetos em andamento somente serão considerados regularmente existentes se derem início à execução do projeto dentro do prazo de um ano, a contar da data em que houverem obtido a aprovação final do órgão ou entidade competente.

Artigo 44 - Não se aplica o disposto no artigo 21 e seu parágrafo único aos casos de meras regularizações de situações existentes, que não impliquem em implantação de novas unidades de produção, ampliação de área construída ou alteração do processo produtivo.

Artigo 45 - Para os efeitos de ampliação de área construída de estabelecimentos industriais regularmente existentes à data da publicação desta lei , não se considera como aumento da área construída, at o limite de 20%, aquela que, direta ou indiretamente, não objetive a expansão de capacidade produtivas existentes.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também quando a construção objetiva a compensação de áreas parcialmente desapropriadas, estendendo-se, neste caso, sem a limitação de 20%, aos estabelecimentos industriais implantados após a data da publicação desta lei .

Artigo 46 - Os estabelecimentos industriais de órgãos ou entidades públicas que prestam serviço público, bem como os de concessionárias de serviço público, estão sujeitos ao licenciamento metropolitano previsto nesta lei .

§ 1.º - Aos estabelecimentos industriais a que alude este artigo, em caso de desconformidade, poderá ser concedida autorização especial para a implantação, a ampliação da área construída ou a alteração do processo produtivo, desde que a atividade industrial exercida seja imprescindível à prestação do serviço público e que esta prestação seja vital para a Região Metropolitana.

§ 2.º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior será concedida pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que estabelecerá os requisitos mínimos para a execução dos projetos, ouvidos o órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente e observadas as diretrizes estabelecidas pelo CODEGRAN.

§ 3.º - As diretrizes mencionadas no parágrafo anterior serão fixadas pelo CODEGRAN, ouvido o CONSULTI.

Artigo 47 - Nas faixas de proteção constantes do Quadro I, anexo conforme a zona de uso industrial em que se situarem, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - na ZEI: proibição de quaisquer edificações e obrigatoriedade de arborização;

II - nas ZUPI-1 e ZUPI-2: permissão dos usos que a lei municipal determinar, exceto equipamento industrial, uso residencial e uso institucional para escolas e hospitais.

§ Único - As faixas de proteção a que se refere este artigo não serão exigidas para estabelecimentos industriais existentes, localizados nas ZUPI-1 e ZUPI-2, nem para aqueles que vierem a se implantar em parcelamentos de solo, aprovados pelos órgãos competentes, at a data da publicação desta lei . Obs.: Remunerado pela LEI 10.333, de 23.06.99.

"§ 2º - Não serão exigidas as faixas de proteção constantes no Quadro I, anexo, aos estabelecimentos industriais implantados ou que venham a implantar-se, localizados nas ZUPI-1 e ZUPI-2, cujas atividades, comprovadamente, não poluam o meio ambiente e não ofereçam riscos à segurança da população. Obs.: § 2º acrescido pela LEI 10.333, de 23.06.99.

§ 3º - Para comprovação do disposto no parágrafo anterior, deverá ser ouvido o órgão ou entidade estadual competente para o controle da poluição industrial." Obs.: § 3º acrescido pela LEI 10.333, de 23.06.99.

Artigo 48 - No desempenho das atribuições que lhe são conferidas por esta lei , a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá utilizar os serviços da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, unidade técnica do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana - SPAM, nos temos da Lei Complementar nº 94 de 29 de maio de 1974.

§ 1.º - Poderão ser conferidas à EMPLASA a fiscalização e a aplicação das penalidade previstas no Capítulo VI, sem prejuízo do disposto no artigo 27 e no § 1.º do artigo 34 desta lei .

§ 2.º - Poderá também ser atribuída à EMPLASA a aplicação das sanções previstas no artigo 13 da Lei nº 898 , de 18 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 9.714 , de 19 de abril de 1977.

Artigo 49 - A aplicação desta lei far-se-á sem prejuízo da observância de outras disposições contidas na legislação estadual e na municipal, neste último caso somente quando for mais restrita.

Artigo 50 - Das decisões quanto à licença metropolitana de localização industrial e quanto à aplicação das sanções, caberão pedidos de reconsideração e recursos hierárquicos.

Artigo 51 - As questões decorrentes da aplicação desta lei serão resolvidas de acordo com as diretrizes aprovadas pelo CODEGRAN, nos termos da Lei Complementar nº 94 , de 29 de maio de 1974.

Artigo 52 - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 dias.

Artigo 53 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1978.

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