O Licenciamento Ambiental existe por uma exigência social, que surgiu do anseio global de se preservar o meio ambiente, e tornou-se obrigatório por força da legislação vigente no país. Tão relevante é a questão ambiental que a Constituição da República Federativa do Brasil em seu Artigo 255, garante a defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

O Licenciamento Ambiental Federal só é exigido para empreendimentos que ultrapassam o interesse estadual e que pela sua dimensão venham a atingir o interesse de mais que um Estado da União. Estes empreendimentos estão subordinados ao Órgão Ambiental Federal que é o IBAMA.

No Estado de São Paulo, duas são as principais leis que regulam o assunto:
- Lei 997/76, regulamentada pelo Decreto 8.468/76, dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente e torna obrigatória a prévia autorização, pelo Órgão Estadual responsável, de todas as atividades que possam ser fontes de poluição. Esta mesma lei define o que são e quais são as fontes de poluição.
- Lei 1.817/78. Dá diretrizes quanto à classificação do potencial poluidor das indústrias, e define quais as regiões físicas em que poderão ser instaladas, fixando os índices urbanísticos que deverão ser obedecidos.

Crime Ambiental: Desejando coibir os abusos dos que não percebem a necessidade de proteção ambiental, a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) define como crime a instalação de atividades industriais potencialmente poluidoras sem a autorização prévia dos órgãos ambientais competentes, cominando ao empresário pena de detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (Art. 60). Se desta instalação ilegal resultar prejuízos concretos ao meio ambiente a pena será de reclusão de um a quatro anos e multa (Art. 61).