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O Licenciamento Ambiental Federal só é exigido para empreendimentos que ultrapassam o interesse estadual e que pela sua dimensão venham a atingir o interesse de mais que um Estado da União. Estes empreendimentos estão subordinados ao Órgão Ambiental Federal que é o IBAMA. No Estado de São Paulo, duas são as principais leis que regulam o assunto: - Lei 997/76, regulamentada pelo Decreto 8.468/76, dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente e torna obrigatória a prévia autorização, pelo Órgão Estadual responsável, de todas as atividades que possam ser fontes de poluição. Esta mesma lei define o que são e quais são as fontes de poluição. - Lei 1.817/78. Dá diretrizes quanto à classificação do potencial poluidor das indústrias, e define quais as regiões físicas em que poderão ser instaladas, fixando os índices urbanísticos que deverão ser obedecidos. Crime Ambiental: Desejando coibir os abusos dos que não percebem a necessidade de proteção ambiental, a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) define como crime a instalação de atividades industriais potencialmente poluidoras sem a autorização prévia dos órgãos ambientais competentes, cominando ao empresário pena de detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (Art. 60). Se desta instalação ilegal resultar prejuízos concretos ao meio ambiente a pena será de reclusão de um a quatro anos e multa (Art. 61). |